TÍTULO VII - DA OBRIGAÇÃO PRINCIPALCAPÍTULO V - DOS REGIMES FISCAIS REGIONAISSeção I - Da Zona Franca de Manaus e Amazônia Ocidental

Prova de Internamento de Produtos

Regulamento do IPI (Decreto 7.212/2010) · Art. 89

Art. 89. A constatação do ingresso dos produtos na Zona Franca de Manaus e a formalização do internamento serão realizadas pela SUFRAMA de acordo com os procedimentos aprovados em convênios celebrados entre o órgão, o Ministério da Fazenda e as unidades federadas.

Outros artigos do mesmo capítulo: CAPÍTULO V - DOS REGIMES FISCAIS REGIONAIS
Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:decreto:2010-06-15;7212!art89

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