Prazo de Vigência
Redação atual dada pela Dec 10.668/2021.
Art. 94. Ficam extintos, a partir de 1º de janeiro de 2074, os benefícios previstos nesta Subseção ( Constituição, art. 40 , Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, art. 92 e art. 92-A , Decreto-Lei nº 288, de 1967, art. 42 , e Lei nº 9.532, de 1997, art. 77, § 2º ).
(Redação dada pelo Decreto nº 10.668, de 2021)
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