Art. 83
Redação atual dada pela Dec 10.668/2021.
Art. 83. Na hipótese do não cumprimento das exigências para gozo dos benefícios de que trata o caput do art. 82 ou da não aprovação dos relatórios de que trata o § 7º do referido artigo, a sua concessão será suspensa, sem prejuízo do ressarcimento dos benefícios anteriormente usufruídos, acrescidos do juros de mora de que trata o art. 554 e das multas pecuniárias aplicáveis aos débitos fiscais relativos aos tributos da mesma natureza ( Lei nº 8.387, de 1991, art. 2º, § 9º ).
(Redação dada pelo Decreto nº 10.668, de 2021)
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