Art. 69
Art. 69. O Poder Executivo, quando se tornar necessário para atingir os objetivos da política econômica governamental, mantida a seletividade em função da essencialidade do produto, ou, ainda, para corrigir distorções, poderá reduzir alíquotas do imposto até zero ou majorá-las até trinta unidades percentuais (Decreto-Lei no 1.199, de 1971, art. 4o ).
Parágrafo único. Para efeito do disposto neste artigo, as alíquotas básicas são as constantes da TIPI , aprovada pelo Decreto no 4.070, de 28 de dezembro de 2001 (Lei nº 10.451,de 2002, art. 7º).
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