TÍTULO VII - DA OBRIGAÇÃO PRINCIPALCAPÍTULO IV - DA REDUÇÃO E MAJORAÇÃO DO IMPOSTOSeção VII

Art. 80-A

Regulamento do IPI (Decreto 7.212/2010) · Art. 80-A

Incluído pela Dec 10.668/2021.

Histórico de alterações
2021incluído · Dec 10.668/2021

Art. 80-A. Fica reduzida a zero por cento a alíquota do imposto relativo à mercadoria adquirida no mercado interno ou importada que seja equivalente à empregada ou consumida na industrialização de produto exportado ( Lei nº 12.350, de 20 de dezembro de 2010, art. 31 ).

(Incluído pelo Decreto nº 10.668, de 2021)

§ 1º O disposto no caput aplica-se, também, à aquisição no mercado interno ou à importação de mercadoria equivalente à empregada em ( Lei nº 12.350, de 2010, art. 31, § 1º ):

(Incluído pelo Decreto nº 10.668, de 2021)

I - reparo, criação, cultivo ou atividade extrativista de produto já exportado; ou (Incluído pelo Decreto nº 10.668, de 2021)

II - industrialização de produto intermediário fornecido diretamente a empresa industrial-exportadora e empregado ou consumido na industrialização de produto final já exportado.

(Incluído pelo Decreto nº 10.668, de 2021)

§ 2º O beneficiário poderá optar pela importação ou pela aquisição no mercado interno da mercadoria equivalente, de forma combinada ou não, considerada a quantidade total adquirida ou importada com pagamento de tributos ( Lei nº 12.350, de 2010, art. 31, § 3º ).

§ 3º Para fins do disposto neste artigo, considera-se mercadoria equivalente a mercadoria nacional ou estrangeira da mesma espécie, qualidade e quantidade daquela anteriormente adquirida no mercado interno ou importada sem fruição dos benefícios referidos no caput ( Lei nº 12.350, de 2010, art. 31, § 4º ).

(Incluído pelo Decreto nº 10.668, de 2021)

§ 4º O disposto neste artigo deverá observar o disciplinamento próprio estabelecido pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil e pela Secretaria de Comércio Exterior da Secretaria Especial de Comércio Exterior e Assuntos Internacionais do Ministério da Economia ( Lei nº 12.350, de 2010, art. 31, § 4º , e art. 33 ).

(Incluído pelo Decreto nº 10.668, de 2021)

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