TÍTULO VII - DA OBRIGAÇÃO PRINCIPALCAPÍTULO III - DAS ISENÇÕESSeção III - Das Isenções por Prazo Determinado

Art. 57

Regulamento do IPI (Decreto 7.212/2010) · Art. 57

Art. 57. A isenção de que trata o art. 55 será reconhecida pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, mediante prévia verificação de que o adquirente preenche os requisitos e condições previstos nesta Seção (Lei nº 8.989, de 1995, art. 3º).

Parágrafo único. A Secretaria de Diretos Humanos da Presidência da República e o Ministério da Saúde, definirão, em ato conjunto, nos termos da legislação em vigor, os conceitos de pessoas portadoras de deficiência mental severa ou profunda, ou autistas, e estabelecerão as normas e requisitos para emissão dos laudos de avaliação delas (Lei nº 8.989, de 1995, art. 1º, § 4º, e Lei nº 10.690, de 2003, art. 2º).

Outros artigos do mesmo capítulo: CAPÍTULO III - DAS ISENÇÕES
Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:decreto:2010-06-15;7212!art57

Conta gratuita da Criminal Player. Sem cartão: a Busca de Decisões com 3 buscas por dia, o Radar de Alucinações, ferramentas de PDF e imagem (Kit PDF, Kit de Fotos e Prints, Comparador de Versões) e coleções para guardar súmulas e temas.

Criar conta gratuita