Art. 53
Art. 53. Os produtos desembaraçados como bagagem não poderão ser depositados para fins comerciais ou expostos à venda, nem vendidos, senão com o pagamento do imposto e dos acréscimos exigíveis, atendido ao disposto no § 1o do art. 52 (Decreto-Lei no 1.455, de 1976, art. 8o ).
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