TÍTULO VII - DA OBRIGAÇÃO PRINCIPALCAPÍTULO III - DAS ISENÇÕESSeção I - Das Disposições Preliminares

Art. 53

Regulamento do IPI (Decreto 7.212/2010) · Art. 53

Art. 53. Os produtos desembaraçados como bagagem não poderão ser depositados para fins comerciais ou expostos à venda, nem vendidos, senão com o pagamento do imposto e dos acréscimos exigíveis, atendido ao disposto no § 1o do art. 52 (Decreto-Lei no 1.455, de 1976, art. 8o ).

Outros artigos do mesmo capítulo: CAPÍTULO III - DAS ISENÇÕES
Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:decreto:2010-06-15;7212!art53

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