TÍTULO VII - DA OBRIGAÇÃO PRINCIPALCAPÍTULO III - DAS ISENÇÕESSeção IV - Da Concessão de Outras Isenções

Art. 67

Regulamento do IPI (Decreto 7.212/2010) · Art. 67

Art. 67. As entidades beneficentes de assistência social, certificadas na forma do inciso IV do art. 18 da Lei no 8.742, de 7 de dezembro de 1993 , reconhecidas como de utilidade pública, na forma da Lei no 91, de 28 de agosto de 1935 , ficam autorizadas a vender em feiras, bazares e eventos semelhantes, com isenção do imposto incidente na importação, produtos estrangeiros recebidos em doação de representações diplomáticas estrangeiras sediadas no País, nos termos e condições estabelecidos pelo Ministro de Estado da Fazenda (Lei no 8.218, de 29 de agosto de 1991, art. 34).

Parágrafo único. O produto líquido da venda a que se refere este artigo terá como destinação exclusiva o desenvolvimento de atividades beneficentes no País ( Lei nº 8.218, de 1991, art. 34, parágrafo único ).

Outros artigos do mesmo capítulo: CAPÍTULO III - DAS ISENÇÕES
Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:decreto:2010-06-15;7212!art67

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