Art. 58
Revogado pela Dec 10.668/2021.
Art. 58. Para os fins de que trata o art. 55 :
I - a isenção somente poderá ser utilizada uma vez, salvo se o veículo tiver sido adquirido há mais de dois anos (Lei nº 8.989, de 1995, art. 2º, parágrafo único, Lei nº 9.317, de 1996, art. 29, Lei nº 10.690, de 2003, art. 3º, e Lei nº 11.196, de 2005, art. 69, parágrafo único);
e II - os adquirentes de automóveis de passageiros deverão comprovar a disponibilidade financeira ou patrimonial compatível com o valor do veículo a ser adquirido (Lei nº 10.690, de 2003, art. 5º).
Parágrafo único.
(Revogado pelo Decreto nº 10.668, de 2021)
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