TÍTULO VII - DA OBRIGAÇÃO PRINCIPALCAPÍTULO III - DAS ISENÇÕESSeção III - Das Isenções por Prazo Determinado

Art. 58

Regulamento do IPI (Decreto 7.212/2010) · Art. 58

Revogado pela Dec 10.668/2021.

Histórico de alterações
2021revogado · Dec 10.668/2021

Art. 58. Para os fins de que trata o art. 55 :

I - a isenção somente poderá ser utilizada uma vez, salvo se o veículo tiver sido adquirido há mais de dois anos (Lei nº 8.989, de 1995, art. 2º, parágrafo único, Lei nº 9.317, de 1996, art. 29, Lei nº 10.690, de 2003, art. 3º, e Lei nº 11.196, de 2005, art. 69, parágrafo único);

e II - os adquirentes de automóveis de passageiros deverão comprovar a disponibilidade financeira ou patrimonial compatível com o valor do veículo a ser adquirido (Lei nº 10.690, de 2003, art. 5º).

Parágrafo único.

(Revogado pelo Decreto nº 10.668, de 2021)

Outros artigos do mesmo capítulo: CAPÍTULO III - DAS ISENÇÕES
Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:decreto:2010-06-15;7212!art58

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