Artigo revogado. Substituído ou revogado pelo Decreto nº 10.668, de 2021.
TÍTULO VII - DA OBRIGAÇÃO PRINCIPALCAPÍTULO IV - DA REDUÇÃO E MAJORAÇÃO DO IMPOSTOSeção V - Dos Produtos Adquiridos ou Importados por Microempresas ou Empresas de Pequeno Porte

Art. 76

Regulamento do IPI (Decreto 7.212/2010) · Art. 76

Revogado pela Dec 10.668/2021.

Histórico de alterações
2021revogado · Dec 10.668/2021

Art. 76. São beneficiários da redução de que trata o art. 75 os órgãos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios e suas respectivas autarquias e fundações, os atletas das modalidades olímpicas e paraolímpicas e os das competições mundiais, o Comitê Olímpico Brasileiro - COB e o Comitê Paraolímpico Brasileiro - CPB, bem como as entidades nacionais de administração do desporto que lhes sejam filiadas ou vinculadas ( Lei no 10.451, de 2002, art. 9o , e Lei nº 11.827, de 2008, art. 5º ).

(Revogado pelo Decreto nº 10.668, de 2021)

Outros artigos do mesmo título: TÍTULO VII - DA OBRIGAÇÃO PRINCIPAL
Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:decreto:2010-06-15;7212!art76

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