TÍTULO VIII - DAS OBRIGAÇÕES ACESSÓRIASCAPÍTULO VIII - DOS PRODUTOS DOS CAPÍTULOS 71 E 91 DA TIPI

Aquisição de Produtos Usados

Regulamento do IPI (Decreto 7.212/2010) · Art. 372

Art. 372. Os estabelecimentos que adquirirem, de particulares, produtos usados, assim compreendidos também os recebidos em troca ou como parte de pagamento de outros, exigirão recibo do vendedor ou transmitente, de que constem o seu nome e endereço, número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas - CPF, do Ministério da Fazenda, o número e nome da repartição expedidora de sua carteira de identidade, bem como a descrição minuciosa e o preço ou valor de cada objeto.

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Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:decreto:2010-06-15;7212!art372

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