Caracterização dos Produtos
Art. 369. Os estabelecimentos industriais e os que lhes são equiparados, ao darem saída a produtos classificados nas Posições 71.01 a 71.16, aos relógios de pulso, de bolso e semelhantes, com caixa de metais preciosos ou de metais chapeados de metais preciosos da Posição 91.01, e nos Códigos 9113.10.00 e 9113.90.00 (este último, somente de pedras preciosas ou semipreciosas ou de pedras sintéticas ou reconstituídas e de pérolas naturais) da TIPI, discriminarão na nota fiscal os produtos pelos seus principais componentes e características, conforme o caso, tais como ouro, prata e platina, espécie e quantidade das pedras, quantidades de quilates e pontos das pedras preciosas, peso total do produto por unidade, marca, tipo, modelo e número de fabricação, e a marcação prevista no Capítulo II do Título VIII - Das Obrigações Acessórias .
Parágrafo único. Considera-se o produto não identificado com o descrito na nota fiscal quando esta não contiver as especificações referidas neste artigo.
- Art. 363
- Art. 364
- Art. 365: Industrialização em Estabelecimentos de Terceiros
- Art. 366: Coleta de Carteiras e Selos Usados
- Art. 367: Papel para Cigarros
- Art. 368: Diferenças de Estoque
- Art. 370: Viajantes e Representantes
- Art. 371: Saída para Demonstração
- Art. 372: Aquisição de Produtos Usados
- Art. 373
- Art. 374
- Art. 375
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