TÍTULO VIII - DAS OBRIGAÇÕES ACESSÓRIASCAPÍTULO VIII - DOS PRODUTOS DOS CAPÍTULOS 71 E 91 DA TIPI

Viajantes e Representantes

Regulamento do IPI (Decreto 7.212/2010) · Art. 370

Art. 370. Os viajantes e representantes de firmas, que transportarem os produtos de que trata este Capítulo, estão sujeitos às normas dos arts. 479 a 481 .

Parágrafo único. O disposto no caput não se aplica aos que conduzirem apenas mostruário constituído de uma só peça de cada produto, não destinado a venda, exigida, de qualquer forma, a emissão de nota fiscal, com destaque do imposto.

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Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:decreto:2010-06-15;7212!art370

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