TÍTULO VIII - DAS OBRIGAÇÕES ACESSÓRIASCAPÍTULO VII - DOS PRODUTOS DO CAPÍTULO 24 DA TIPISeção III - Das Outras Disposições

Coleta de Carteiras e Selos Usados

Regulamento do IPI (Decreto 7.212/2010) · Art. 366

Art. 366. É vedada aos fabricantes dos cigarros do Código 2402.20.00 da TIPI a coleta, para qualquer fim, de carteiras de cigarros vazias ou selos de controle já utilizados (Decreto-Lei nº 1.593, de 1977, art. 13).

Outros artigos do mesmo capítulo: CAPÍTULO VII - DOS PRODUTOS DO CAPÍTULO 24 DA TIPI
Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:decreto:2010-06-15;7212!art366

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