Fumo em Folhas
Art. 361. Ressalvado o caso de exportação, o fumo em folhas tratadas, com ou sem talo, aparadas ou não, mesmo cortadas em forma regular, da Posição 24.01 da TIPI, somente será vendido a estabelecimento industrial de charutos, cigarros, cigarrilhas e de fumo desfiado, picado, migado ou em pó, podendo a Secretaria da Receita Federal do Brasil exigir, para essa operação, os meios de controle que julgar necessários (Lei nº 4.502, de 1964, Anexo, Alínea VII, Observação 17ª, e Decreto-Lei no 34, de 1966, art. 2o , alteração 29a ).
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