TÍTULO VIII - DAS OBRIGAÇÕES ACESSÓRIASCAPÍTULO VII - DOS PRODUTOS DO CAPÍTULO 24 DA TIPISeção III - Das Outras Disposições

Art. 357

Regulamento do IPI (Decreto 7.212/2010) · Art. 357

Redação atual dada pela Dec 7.990/2013.

Histórico de alterações
2013alterado · Dec 7.990/2013

Art. 357. Sem prejuízo das exigências determinadas pelos órgãos federais competentes, a embalagem comercial dos cigarros conterá as seguintes informações ( Decreto-Lei nº 1.593, de 1977, art. 6º-A

, L ei nº 9.822, de 1999, art. 2º , e Lei nº 12.402, de 2011 , art. 10, caput , inciso III):

(Redação dada pelo Decreto nº 7.990, de 2013) (Produção de efeito)

I - identificação do importador, em idioma nacional, no caso de produto importado; e (Redação dada pelo Decreto nº 7.990, de 2013) (Produção de efeito)

II - código de barras, no padrão estabelecido pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, incluindo, no mínimo, informações da marca comercial e do tipo de embalagem, no caso de produto nacional ( Decreto-Lei nº 1.593, de 1977, art. 6º-A, parágrafo único , e Medida Provisória nº 2.158-35, de 2001, art. 32 ).

(Redação dada pelo Decreto nº 7.990, de 2013) (Produção de efeito)

Outros artigos do mesmo capítulo: CAPÍTULO VII - DOS PRODUTOS DO CAPÍTULO 24 DA TIPI
Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:decreto:2010-06-15;7212!art357

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