TÍTULO VIII - DAS OBRIGAÇÕES ACESSÓRIASCAPÍTULO VII - DOS PRODUTOS DO CAPÍTULO 24 DA TIPISeção III - Das Outras Disposições

Acondicionamento

Regulamento do IPI (Decreto 7.212/2010) · Art. 355

Art. 355. A comercialização de cigarros no País, inclusive a sua exposição à venda, será feita exclusivamente em maços, carteiras ou em outro recipiente, que contenham vinte unidades (Decreto-Lei nº 1.593, de 1977, art. 6º, e Lei nº 9.532, de 1997, art. 44).

Outros artigos do mesmo capítulo: CAPÍTULO VII - DOS PRODUTOS DO CAPÍTULO 24 DA TIPI
Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:decreto:2010-06-15;7212!art355

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