TÍTULO VIII - DAS OBRIGAÇÕES ACESSÓRIASCAPÍTULO VII - DOS PRODUTOS DO CAPÍTULO 24 DA TIPISeção II - Da Importação

Art. 349

Regulamento do IPI (Decreto 7.212/2010) · Art. 349

Redação atual dada pela Dec 7.990/2013.

Histórico de alterações
2013alterado · Dec 7.990/2013

Art. 349. O importador deverá requerer, à unidade da Secretaria da Receita Federal do Brasil de sua jurisdição, o fornecimento dos selos de controle de que trata o art. 284 , devendo, no requerimento, prestar as seguintes informações (Lei nº 9.532, de 1997, art. 48):

I - nome e endereço do fabricante no exterior (Lei nº 9.532, de 1997, art. 48, inciso I);

II - quantidade, marca comercial e características físicas do produto a ser importado ( Lei nº 9.532, de 1997, art. 48, caput, inciso II ); e (Redação dada pelo Decreto nº 7.990, de 2013) (Produção de efeito)

III - preço de venda a varejo pelo qual será feita a comercialização do produto no Brasil ( Lei nº 9.532, de 1997, art. 48, caput, inciso III , e Lei nº 12.402, de 2011, art. 8º ).

(Redação dada pelo Decreto nº 7.990, de 2013) (Produção de efeito)

Outros artigos do mesmo capítulo: CAPÍTULO VII - DOS PRODUTOS DO CAPÍTULO 24 DA TIPI
Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:decreto:2010-06-15;7212!art349

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