Art. 349
Redação atual dada pela Dec 7.990/2013.
Art. 349. O importador deverá requerer, à unidade da Secretaria da Receita Federal do Brasil de sua jurisdição, o fornecimento dos selos de controle de que trata o art. 284 , devendo, no requerimento, prestar as seguintes informações (Lei nº 9.532, de 1997, art. 48):
I - nome e endereço do fabricante no exterior (Lei nº 9.532, de 1997, art. 48, inciso I);
II - quantidade, marca comercial e características físicas do produto a ser importado ( Lei nº 9.532, de 1997, art. 48, caput, inciso II ); e (Redação dada pelo Decreto nº 7.990, de 2013) (Produção de efeito)
III - preço de venda a varejo pelo qual será feita a comercialização do produto no Brasil ( Lei nº 9.532, de 1997, art. 48, caput, inciso III , e Lei nº 12.402, de 2011, art. 8º ).
(Redação dada pelo Decreto nº 7.990, de 2013) (Produção de efeito)
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