TÍTULO VIII - DAS OBRIGAÇÕES ACESSÓRIASCAPÍTULO VII - DOS PRODUTOS DO CAPÍTULO 24 DA TIPISeção I - Da Exportação

Art. 344

Regulamento do IPI (Decreto 7.212/2010) · Art. 344

Redação atual dada pela Dec 10.668/2021.

Histórico de alterações
2013incluído · Dec 7.990/20132021alterado · Dec 10.668/2021

Art. 344. Os cigarros destinados à exportação não poderão ser vendidos nem expostos à venda no País e deverão ser marcados, nas embalagens de cada maço ou carteira, pelos equipamentos de que trata o art. 378, com códigos que possibilitem identificar a sua legítima origem e reprimir a introdução clandestina desses produtos no território nacional ( Decreto-Lei nº 1.593, de 1977, art. 12 ).

(Redação dada pelo Decreto nº 10.668, de 2021)

§ 1o As embalagens de apresentação dos cigarros destinados a países da América do Sul e América Central, inclusive Caribe, deverão conter, sem prejuízo da exigência de que trata o caput , a expressão “Somente para exportação - proibida a venda no Brasil”, admitida sua substituição por dizeres com exata correspondência em outro idioma (Decreto-Lei nº 1.593, de 1977, art. 12, § 1º, e Medida Provisória nº 2.158-35, de 2001, art. 32).

§ 2o O disposto no § 1o também se aplica às embalagens destinadas a venda, para consumo ou revenda, em embarcações ou aeronaves em tráfego internacional, inclusive por meio de ship´s chandler ( Decreto-Lei nº 1.593, de 1977, art. 12, § 2º, e Medida Provisória nº 2.158-35, de 2001, art. 32).

§ 3o As disposições relativas à rotulagem ou marcação de produtos de que tratam os arts. 273 , 275, 276 , 278 e o parágrafo único do art. 357 , não se aplicam aos cigarros destinados à exportação (Decreto-Lei nº 1.593, de 1977, art. 12, § 3º , e Medida Provisória nº 2.158-35, de 2001, art. 32).

§ 4o O disposto neste artigo não exclui as exigências referentes a selo de controle (Decreto-Lei nº 1.593, de 1977, art. 12, § 4º , e Medida Provisória nº 2.158-35, de 2001, art. 32).

§ 5 A Secretaria da Receita Federal do Brasil poderá, na forma, condições e prazos por ela estabelecidos, dispensar a aplicação do disposto nos §§ 1 e 4 , desde que ( Decreto-Lei nº 1.593, de 1977, art. 12 , e Lei nº 12.402, de 2011, art. 7º ):

(Incluído pelo Decreto nº 7.990, de 2013) (Produção de efeito)

I - a dispensa seja necessária para atender às exigências do mercado estrangeiro importador;

(Incluído pelo Decreto nº 7.990, de 2013) (Produção de efeito)

II - o importador no exterior seja pessoa jurídica vinculada ao estabelecimento industrial, conforme o disposto no art. 23 da Lei n 9.430, de 27 de dezembro de 1996 ; e (Incluído pelo Decreto nº 7.990, de 2013) (Produção de efeito)

III - seja comprovada pelo estabelecimento industrial, mediante documentação hábil e idônea, a importação dos cigarros no país de destino.

(Incluído pelo Decreto nº 7.990, de 2013) (Produção de efeito)

§ 6 As exportações de cigarros autorizadas pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, na forma do § 5 , ficam isentas do Imposto de Exportação ( Decreto-Lei nº 1.593, de 1977, art. 12 , e Lei nº 12.402, de 2011, art. 7º ).”

(Incluído pelo Decreto nº 7.990, de 2013) (Produção de efeito)

Outros artigos do mesmo capítulo: CAPÍTULO VII - DOS PRODUTOS DO CAPÍTULO 24 DA TIPI
Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:decreto:2010-06-15;7212!art344

Conta gratuita da Criminal Player. Sem cartão: a Busca de Decisões com 3 buscas por dia, o Radar de Alucinações, ferramentas de PDF e imagem (Kit PDF, Kit de Fotos e Prints, Comparador de Versões) e coleções para guardar súmulas e temas.

Criar conta gratuita