TÍTULO VIII - DAS OBRIGAÇÕES ACESSÓRIASCAPÍTULO VII - DOS PRODUTOS DO CAPÍTULO 24 DA TIPISeção I - Da Exportação

Art. 346

Regulamento do IPI (Decreto 7.212/2010) · Art. 346

Art. 346. Consideram-se como produtos estrangeiros introduzidos clandestinamente no território nacional, para todos os efeitos legais, os cigarros nacionais destinados à exportação que forem encontrados no País, salvo se em trânsito, diretamente entre o estabelecimento industrial e os destinos referidos no art. 343 , desde que observadas as formalidades previstas para cada operação (Decreto-Lei nº 1.593, de 1977, art. 18, e Lei nº 10.833, de 2003, art. 40).

Outros artigos do mesmo capítulo: CAPÍTULO VII - DOS PRODUTOS DO CAPÍTULO 24 DA TIPI
Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:decreto:2010-06-15;7212!art346

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