Art. 346
Art. 346. Consideram-se como produtos estrangeiros introduzidos clandestinamente no território nacional, para todos os efeitos legais, os cigarros nacionais destinados à exportação que forem encontrados no País, salvo se em trânsito, diretamente entre o estabelecimento industrial e os destinos referidos no art. 343 , desde que observadas as formalidades previstas para cada operação (Decreto-Lei nº 1.593, de 1977, art. 18, e Lei nº 10.833, de 2003, art. 40).
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