TÍTULO VIII - DAS OBRIGAÇÕES ACESSÓRIASCAPÍTULO VII - DOS PRODUTOS DO CAPÍTULO 24 DA TIPISeção II - Da Importação

Art. 348

Regulamento do IPI (Decreto 7.212/2010) · Art. 348

Redação atual dada pela Dec 7.990/2013.

Histórico de alterações
2013alterado · Dec 7.990/2013

Art. 348. A importação de cigarros e cigarrilhas dos Códigos 2402.20.00 e 2402.10.00 da TIPI, respectivamente, está sujeita ao cumprimento das normas previstas neste Regulamento, sem prejuízo de outras exigências, inclusive quanto à comercialização do produto previstas em legislação específica ( Lei nº 9.532, de 1997, art. 45 , e Lei nº 12.402, de 2011, art. 6º ).

(Redação dada pelo Decreto nº 7.990, de 2013) (Produção de efeito)

Outros artigos do mesmo capítulo: CAPÍTULO VII - DOS PRODUTOS DO CAPÍTULO 24 DA TIPI
Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:decreto:2010-06-15;7212!art348

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