Art. 348
Redação atual dada pela Dec 7.990/2013.
Art. 348. A importação de cigarros e cigarrilhas dos Códigos 2402.20.00 e 2402.10.00 da TIPI, respectivamente, está sujeita ao cumprimento das normas previstas neste Regulamento, sem prejuízo de outras exigências, inclusive quanto à comercialização do produto previstas em legislação específica ( Lei nº 9.532, de 1997, art. 45 , e Lei nº 12.402, de 2011, art. 6º ).
(Redação dada pelo Decreto nº 7.990, de 2013) (Produção de efeito)
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