TÍTULO VIII - DAS OBRIGAÇÕES ACESSÓRIASCAPÍTULO VII - DOS PRODUTOS DO CAPÍTULO 24 DA TIPISeção II - Da Importação

Art. 353

Regulamento do IPI (Decreto 7.212/2010) · Art. 353

Redação atual dada pela Dec 7.990/2013.

Histórico de alterações
2013alterado · Dec 7.990/2013

Art. 353. No desembaraço aduaneiro dos cigarros e cigarrilhas importados do exterior, deverão ser observados (Lei nº 9.532, de 1997, art. 50 , e Lei n 12.402, de 2011, art. 6 ):

(Redação dada pelo Decreto nº 7.990, de 2013) (Produção de efeito)

I - se os produtos importados correspondem à marca comercial divulgada e se estão devidamente selados ( Lei nº 9.532, de 1997, arts. 50, inciso I , e 52 , Lei nº 10.637, de 2002, art. 51 , e Lei nº 12.402, de 2011, art. 8º )

(Redação dada pelo Decreto nº 7.990, de 2013) (Produção de efeito)

II - se a quantidade de produtos importada corresponde à quantidade autorizada ( Lei nº 9.532, de 1997, art. 50, caput , inciso II ); e (Redação dada pelo Decreto nº 7.990, de 2013) (Produção de efeito)

III - se na embalagem dos produtos constam, em língua portuguesa, todas as informações exigidas para os produtos de fabricação nacional (Lei nº 9.532, de 1997, art. 50, inciso III).

Outros artigos do mesmo capítulo: CAPÍTULO VII - DOS PRODUTOS DO CAPÍTULO 24 DA TIPI
Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:decreto:2010-06-15;7212!art353

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