TÍTULO VIII - DAS OBRIGAÇÕES ACESSÓRIASCAPÍTULO VII - DOS PRODUTOS DO CAPÍTULO 24 DA TIPISeção III - Das Outras Disposições

Industrialização em Estabelecimentos de Terceiros

Regulamento do IPI (Decreto 7.212/2010) · Art. 365

Art. 365. É proibida a fabricação, em estabelecimento de terceiros, dos produtos do Código 2402.20.00 da TIPI (Lei nº 10.637, de 2002, art. 53).

Parágrafo único. Aos estabelecimentos que receberem ou tiverem em seu poder matéria-prima, produto intermediário ou material de embalagem para a fabricação de cigarros para terceiros, aplica-se o disposto no inciso III do art. 582 .

(Lei nº 10.637, de 2002, art. 53, parágrafo único).

Outros artigos do mesmo capítulo: CAPÍTULO VII - DOS PRODUTOS DO CAPÍTULO 24 DA TIPI
Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:decreto:2010-06-15;7212!art365

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