TÍTULO VIII - DAS OBRIGAÇÕES ACESSÓRIASCAPÍTULO VI - DOS PRODUTOS DO CAPÍTULO 22 DA TIPISeção I - Da Remessa de Bebidas

Art. 340

Regulamento do IPI (Decreto 7.212/2010) · Art. 340

Art. 340. É vedado ao estabelecimento comercial varejista receber bebidas que se apresentem em desacordo com as determinações deste Capítulo.

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Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:decreto:2010-06-15;7212!art340

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