Art. 337
Art. 337. O registro especial de que trata o art. 330 poderá, também, ser exigido dos estabelecimentos que industrializarem ou importarem outros produtos, a serem especificados por meio de ato do Secretário da Receita Federal do Brasil (Decreto-Lei nº 1.593, de 1977, art. 1º, § 6º, e Medida Provisória nº 2.158-35, de 2001, art. 32).
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