TÍTULO VIII - DAS OBRIGAÇÕES ACESSÓRIASCAPÍTULO V - DO REGISTRO ESPECIALSeção II - Dos Produtos do Capítulo 24 da TIPI

Cancelamento

Regulamento do IPI (Decreto 7.212/2010) · Art. 333

Redação atual dada pela Dec 10.668/2021.

Histórico de alterações
2021alterado · Dec 10.668/2021

Art. 333. O registro especial poderá ser cancelado, a qualquer tempo, pela autoridade concedente, se, após a sua concessão, ocorrer um dos seguintes fatos (Decreto-Lei nº 1.593, de 1977, art. 2º, Lei nº 9.822, de 1999, art. 1º, e Medida Provisória nº 2.158-35, de 2001, art. 32):

I - desatendimento dos requisitos que condicionaram a concessão (Decreto-Lei nº 1.593, de 1977, art. 2º, inciso I);

II - não cumprimento de obrigação tributária principal ou acessória, relativa a impostos ou contribuições administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil (Decreto-Lei nº 1.593, de 1977, art. 2º, inciso II, e Lei nº 9.822, de 1999, art. 1º) ; ou III - prática de fraude ou conluio, conforme definido nos art. 562 e art. 563, ou de crime contra a ordem tributária, previsto na Lei nº 8.137, de 27 de dezembro de 1990 , ou de crime de falsificação de selos de controle tributário, previsto no art. 293 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal , ou de qualquer outra infração cuja tipificação decorra do descumprimento de normas reguladoras da produção, da importação e da comercialização de cigarros e outros derivados de tabaco, após decisão transitada em julgado ( Decreto-Lei nº 1.593, de 1977, art. 2º, caput , inciso III ).

(Redação dada pelo Decreto nº 10.668, de 2021)

§ 1º Para fins de aplicação do disposto no inciso II do caput , deverão ser consideradas as seguintes práticas reiteradas da pessoa jurídica detentora do registro especial, independentemente de ordem ou cumulatividade:

( Decreto-Lei nº 1.593, de 1977, art. 2º, § 1º e § 10)

(Redação dada pelo Decreto nº 10.668, de 2021)

I - comercialização de cigarros sem a emissão de nota fiscal;

(Incluído pelo Decreto nº 10.668, de 2021)

II - não recolhimento dos tributos ou recolhimento em valor menor do que o devido; ou (Incluído pelo Decreto nº 10.668, de 2021)

III - omissão ou erro nas declarações de informações exigidas pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Economia.

(Incluído pelo Decreto nº 10.668, de 2021)

§ 2o Na ocorrência das hipóteses mencionadas nos incisos I e II do caput , a empresa será intimada a regularizar sua situação fiscal ou a apresentar os esclarecimentos e provas cabíveis, no prazo de dez dias (Decreto-Lei nº 1.593, de 1977, art. 2º, § 2º , Lei nº 9.822, de 1999, art. 1º, e Medida Provisória nº 2.158-35, de 2001, art. 32).

§ 3o A autoridade concedente do registro decidirá sobre a procedência dos esclarecimentos e das provas apresentadas, expedindo ato declaratório cancelando o registro especial, no caso de improcedência ou falta de regularização da situação fiscal, dando ciência de sua decisão à empresa (Decreto-Lei no 1.593, de 1977, art. 2º, § 3º, Lei nº 9.822, de 1999, art. 1º, e Medida Provisória nº 2.158-35, de 2001, art. 32).

§ 4o Será igualmente expedido ato declaratório cancelando o registro especial se decorrido o prazo previsto no § 2o sem qualquer manifestação da parte interessada (Decreto-Lei nº 1.593, de 1977, art. 2º, § 4º, Lei nº 9.822, de 1999, art. 1º, e Medida Provisória nº 2.158-35, de 2001, art. 32).

§ 5o O cancelamento da autorização ou sua ausência implica, sem prejuízo da exigência dos impostos e das contribuições devidos e da imposição de sanções previstas na legislação tributária e penal, apreensão do estoque de matérias-primas, produtos em elaboração, produtos acabados e materiais de embalagem, existente no estabelecimento (Decreto-Lei nº 1.593, de 1977, art. 2º, § 6º , Lei nº 9.822, de 1999, art. 1º, e Medida Provisória nº 2.158-35, de 2001, art. 32).

§ 6o O estoque apreendido na forma do § 5o poderá ser liberado se, no prazo de noventa dias, contados da data do cancelamento ou da constatação da falta de registro especial, for restabelecido ou concedido o registro, respectivamente (Decreto-Lei nº 1.593, de 1977, art. 2º, § 7º, Lei nº 9.822, de 1999, art. 1º, e Medida Provisória nº 2.158-35, de 2001, art. 32).

§ 7º Para fins de cancelamento do registro especial, a caracterização das práticas descritas nos incisos II e III do caput independerá da prova de regularidade fiscal da pessoa jurídica perante a Fazenda Nacional ( Decreto-Lei nº 1.593, de 1977, art. 2º-A ).

(Incluído pelo Decreto nº 10.668, de 2021)

§ 8º Fica vedada a concessão de novo registro especial, pelo prazo de cinco anos-calendário, à pessoa jurídica que teve o registro especial cancelado conforme o disposto neste artigo ( Decreto-Lei nº 1.593, de 1977, art. 2º-B, caput ).

(Incluído pelo Decreto nº 10.668, de 2021)

§ 9º A vedação de que trata o § 8º aplica-se, também, a pessoas jurídicas que tenham em seu quadro societário ( Decreto-Lei nº 1.593, de 1977, art. 2º-B, parágrafo único ):

(Incluído pelo Decreto nº 10.668, de 2021)

I - pessoa física que tenha participado, na qualidade de sócio, diretor, gerente ou administrador, de pessoa jurídica que teve registro especial cancelado conforme o disposto neste artigo;

(Incluído pelo Decreto nº 10.668, de 2021)

II - cônjuge, companheiro ou parente em linha reta ou colateral, por consanguinidade ou afinidade, até o terceiro grau, das pessoas físicas mencionadas no inciso I; ou (Incluído pelo Decreto nº 10.668, de 2021)

III - pessoa jurídica que teve registro especial cancelado conforme o disposto neste artigo.

(Incluído pelo Decreto nº 10.668, de 2021)

§ 10. Ficam vedadas a produção e a importação de marcas de cigarros anteriormente comercializadas por fabricantes ou importadores que tiveram o registro especial cancelado conforme o disposto neste artigo ( Decreto-Lei nº 1.593, de 1977, art. 2º-D, caput ).

(Incluído pelo Decreto nº 10.668, de 2021)

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