TÍTULO VIII - DAS OBRIGAÇÕES ACESSÓRIASCAPÍTULO V - DO REGISTRO ESPECIALSeção II - Dos Produtos do Capítulo 24 da TIPI

Art. 332

Regulamento do IPI (Decreto 7.212/2010) · Art. 332

Art. 332. Os estabelecimentos registrados na forma do art. 331 deverão indicar, nos documentos fiscais que emitirem, no campo destinado à identificação da empresa, seu número de inscrição no registro especial, impresso tipograficamente.

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