TÍTULO VIII - DAS OBRIGAÇÕES ACESSÓRIASCAPÍTULO V - DO REGISTRO ESPECIALSeção III - Dos Produtos do Capítulo 22 da TIPI

Art. 336

Regulamento do IPI (Decreto 7.212/2010) · Art. 336

Art. 336. A Secretaria da Receita Federal do Brasil poderá exigir dos estabelecimentos industriais ou equiparados a industrial, em relação aos produtos do Capítulo 22 da TIPI, o registro especial a que se refere o art. 330 , estabelecendo os seus requisitos, notadamente quanto à constituição da empresa em sociedade, seu capital mínimo e instalações industriais (Decreto-Lei nº 1.593, de 1977, art. 22).

Parágrafo único. Aos importadores dos produtos do Capítulo 22 da TIPI , relacionados em ato da Secretaria da Receita Federal do Brasil e sujeitos ao selo de controle, aplica-se o disposto no caput (Medida Provisória nº 2.158-35, de 2001, art. 58, caput e § 1º, inciso I).

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