Art. 338
Art. 338. As disposições relativas ao cancelamento de que trata o art. 333 aplicam-se também aos demais produtos cujos estabelecimentos produtores ou importadores estejam sujeitos a registro especial (Decreto-Lei nº 1.593, de 1977, art. 2º, § 9º, e Medida Provisória nº 2.158-35, de 2001, art. 32).
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