Art. 328
Art. 328. Deve manter Registro Especial na Secretaria da Receita Federal do Brasil a pessoa jurídica que (Lei no 11.945, de 2009, art 1o ):
I - exercer as atividades de comercialização e importação de papel destinado à impressão de livros, jornais e periódicos, a que se refereo inciso I do art. 18 ; e II - adquirir o papel a que se refere o inciso I do art. 18 para a utilização na impressão de livros, jornais e periódicos.
§ 1o A comercialização do papel a detentores do Registro Especial de que trata o caput faz prova da regularidade da sua destinação, sem prejuízo da responsabilidade, pelo imposto devido, do estabelecimento da pessoa jurídica que, tendo adquirido o papel beneficiado com imunidade, desviar sua finalidade constitucional (Lei nº 11.945, de 2009, art. 1º, § 1º).
§ 2o A Secretaria da Receita Federal do Brasil poderá (Lei nº 11.945, de 2009, art. 1º, § 3º):
I - expedir normas complementares relativas ao Registro Especial e ao cumprimento das exigências a que estão sujeitas as pessoas jurídicas para sua concessão; e II - estabelecer a periodicidade e a forma de comprovação da correta destinação do papel beneficiado com imunidade, inclusive mediante a instituição de obrigação acessória destinada ao controle da sua comercialização e importação.
§ 3o O não cumprimento da obrigação prevista no inciso II do § 2o sujeitará a pessoa jurídica à penalidade do art. 588 (Lei nº 11.945, de 2009, art.1º, § 4º).
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