Recurso
Art. 335. Do ato que indeferir o pedido de registro especial ou determinar o seu cancelamento caberá recurso ao Secretário da Receita Federal do Brasil, no prazo de trinta dias, contados da data em que o contribuinte tomar ciência do indeferimento ou da data de publicação do cancelamento, sendo definitiva a decisão na esfera administrativa (Decreto-Lei no 1.593, de 1977, art. 1º, § 5º, e art. 2º, § 5º, e Medida Provisória nº 2.158-35, de 2001, art. 32).
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