TÍTULO VIII - DAS OBRIGAÇÕES ACESSÓRIASCAPÍTULO V - DO REGISTRO ESPECIALSeção II - Dos Produtos do Capítulo 24 da TIPI

Art. 330

Regulamento do IPI (Decreto 7.212/2010) · Art. 330

Redação atual dada pela Dec 7.990/2013.

Histórico de alterações
2013alterado · Dec 7.990/2013

Art. 330. A fabricação de cigarros classificados no Código 2402.20.00, excetuados os classificados no Ex 01, e de cigarrilhas classificadas no Código 2402.10.00, da TIPI , será exercida exclusivamente pelas empresas constituídas sob a forma de sociedade e com o capital mínimo estabelecido pelo Secretário da Receita Federal do Brasil que, dispondo de instalações industriais adequadas, mantiverem registro especial na Secretaria da Receita Federal do Brasil ( Decreto-Lei nº 1.593, de 1977, art. 1º, caput e § 1º , Lei nº 9.822, de 23 de agosto de 1999, art. 1º , Medida Provisória nº 2.158-35, de 2001, art. 32 , Lei nº 10.833, de 2003, art. 40 , e Lei n 12.402, de 2011, art. 5 ).

(Redação dada pelo Decreto nº 7.990, de 2013) (Produção de efeito)

Parágrafo único. As disposições do caput relativas à constituição da empresa e ao registro especial aplicam-se, também, à importação de cigarros e cigarrilhas, exceto quando destinados à venda em loja franca, no País ( Decreto-Lei nº 1.593, de 1977, art. 1º, § 3º, Lei nº 9.532, de 1997, art. 47 , Lei nº 9.822, de 1999, art. 1º , Medida Provisória nº 2.158-35, de 2001, art. 32 , e Lei nº 12.402, de 2011, art. 5º ).

(Redação dada pelo Decreto nº 7.990, de 2013) (Produção de efeito)

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Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:decreto:2010-06-15;7212!art330

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