TÍTULO VIII - DAS OBRIGAÇÕES ACESSÓRIASCAPÍTULO VI - DOS PRODUTOS DO CAPÍTULO 22 DA TIPISeção II - Da Exportação

Art. 341

Regulamento do IPI (Decreto 7.212/2010) · Art. 341

Art. 341. Na exportação dos produtos do Capítulo 22 da TIPI aplica-se o disposto nos arts. 343 e 346 (Decreto-Lei nº 1.593, de 1977, arts. 8º e 18 , Lei nº 9.532, de 1997, art. 41 , e Lei no 10.833, de 2003, art. 40).

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