Art. 223
Revogado pela Dec 10.668/2021.
Art. 223. A pessoa jurídica que industrializa ou importa os produtos referidos no art. 222 poderá optar por regime especial de tributação e apurar o imposto em função do valor-base que será expresso em reais por litro, definido a partir do preço de referência, nas condições estabelecidas no (Revogado pelo Decreto nº 10.668, de 2021)
§ 1 o
(Revogado pelo Decreto nº 10.668, de 2021)
I -
(Revogado pelo Decreto nº 10.668, de 2021)
II -
(Revogado pelo Decreto nº 10.668, de 2021)
§ 2 o
(Revogado pelo Decreto nº 10.668, de 2021)
I -
(Revogado pelo Decreto nº 10.668, de 2021)
II -
(Revogado pelo Decreto nº 10.668, de 2021)
§ 3 o
(Revogado pelo Decreto nº 10.668, de 2021)
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