Art. 222-D
Incluído pela Dec 10.668/2021.
Art. 222-D. Fica reduzida, nos termos do disposto no Anexo II ao Decreto nº 8.442, de 2015, a alíquota do imposto incidente sobre a saída de cervejas e chopes especiais dos estabelecimentos industriais ( Lei nº 13.097, de 2015, art. 16, caput ).
(Incluído pelo Decreto nº 10.668, de 2021)
§ 1º Para fins de aplicação do disposto no caput , considera-se:
(Incluído pelo Decreto nº 10.668, de 2021)
I - cerveja especial - a cerveja que contiver, no mínimo, setenta e cinco por cento de malte de cevada, em peso, sobre o extrato primitivo, como fonte de açúcares ( Lei nº 13.097, de 2015, art. 16, § 1º );
(Incluído pelo Decreto nº 10.668, de 2021)
II - chope especial - a cerveja especial não submetida a processo de pasteurização para o envase ( Lei nº 13.097, de 2015, art. 16, § 1º ); e (Incluído pelo Decreto nº 10.668, de 2021)
III - volume total de produção - a produção total de cervejas e chopes especiais da pessoa jurídica que os industrializa somada à produção total de cervejas e chopes especiais de todas as pessoas jurídicas que com ela mantenham quaisquer das relações previstas nos incisos XVI ao XVIII do caput do art. 9º ( Lei nº 13.097, de 2015, art. 16, § 2º ).
(Incluído pelo Decreto nº 10.668, de 2021)
§ 2º A pessoa jurídica cuja produção total de cervejas e chopes especiais ultrapassar o limite máximo estabelecido no Anexo II ao Decreto nº 8.442, de 2015 , não poderá aplicar a redução a que se refere o caput .
(Incluído pelo Decreto nº 10.668, de 2021)
§ 3º A pessoa jurídica em início de atividade poderá, no ano-calendário em que iniciar a atividade, aplicar a redução de que trata este artigo até o limite máximo a que se refere o § 2º, observado disposto no inciso III do § 1º.
(Incluído pelo Decreto nº 10.668, de 2021)
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