Art. 222-E
Incluído pela Dec 10.668/2021.
Art. 222-E. Na hipótese de serem aplicáveis ambas as reduções de que tratam os art. 222-C e art. 222-D, primeiro deverá ser calculada aquela prevista no art. 222-C e, sobre o resultado obtido, será efetuada a redução prevista no art. 222-D.
(Lei nº 13.097, de 2015, art. 16, caput)
(Incluído pelo Decreto nº 10.668, de 2021)
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