TÍTULO VII - DA OBRIGAÇÃO PRINCIPALCAPÍTULO X - DO CÁLCULO DO IMPOSTOSeção IV - Dos produtos classificados nos Códigos

Art. 222-C

Regulamento do IPI (Decreto 7.212/2010) · Art. 222-C

Incluído pela Dec 10.668/2021.

Histórico de alterações
2021incluído · Dec 10.668/2021

Art. 222-C. Na hipótese de saída dos produtos a que se refere o art. 222 do estabelecimento importador, industrial ou equiparado nos termos do disposto nos incisos XVI ao XVIII do caput do art. 9º para pessoa jurídica varejista ou consumidor final, as alíquotas a que se referem os art. 222-A e art. 222-B ficam reduzidas em:

(Incluído pelo Decreto nº 10.668, de 2021)

I - vinte e dois por cento, no caso de fatos geradores ocorridos no ano-calendário de 2015 ( Lei nº 13.097, de 2015, art. 15, § 1º, inciso I ); e (Incluído pelo Decreto nº 10.668, de 2021)

II - vinte e cinco por cento, no caso de fatos geradores ocorridos a partir do ano-calendário de 2016 ( Lei nº 13.097, de 2015, art. 15, § 1º, inciso

II ).

(Incluído pelo Decreto nº 10.668, de 2021)

§ 1º Não se aplicam as reduções de que trata este artigo na hipótese:

(Incluído pelo Decreto nº 10.668, de 2021)

I - em que, quando de instalação obrigatória, nos termos definidos pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Economia, os equipamentos referidos no art. 376 não estejam instalados e em normal funcionamento ( Lei nº 13.097, de 2015, art. 15, § 2º ); e (Incluído pelo Decreto nº 10.668, de 2021)

II - de saída dos produtos a que se refere o art. 222 de estabelecimentos importadores, industriais ou equiparados nos termos do disposto nos incisos XVI ao XVIII do caput do art. 9º, de pessoa jurídica optante pelo Simples Nacional ( Lei nº 13.097, de 2015, art. 15, § 4º ).

(Incluído pelo Decreto nº 10.668, de 2021)

§ 2º Na hipótese de inobservância às condições estabelecidas para aplicação das reduções de que trata este artigo, o estabelecimento importador, industrial ou equiparado nos termos do disposto nos incisos XVI ao XVIII do caput do art. 9º responderá subsidiariamente com a pessoa jurídica adquirente pelo recolhimento do imposto que deixou de ser pago, com os acréscimos cabíveis, de acordo com legislação aplicável ( Lei nº 13.097, de 2015, art. 15, § 3º ).

(Incluído pelo Decreto nº 10.668, de 2021)

Outros artigos do mesmo capítulo: CAPÍTULO X - DO CÁLCULO DO IMPOSTO
Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:decreto:2010-06-15;7212!art222-C

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