Art. 222-G
Incluído pela Dec 10.668/2021.
Art. 222-G. Para fins do disposto nesta Seção, considera-se varejista a pessoa jurídica cuja receita decorrente da venda de bens e serviços ao consumidor final no ano-calendário imediatamente anterior ao da operação houver sido igual ou superior a setenta e cinco por cento de sua receita total de venda de bens e serviços no mesmo período, depois de excluídos os impostos e as contribuições incidentes sobre a venda ( Lei nº 13.097, de 2015, art. 17, caput) .
(Incluído pelo Decreto nº 10.668, de 2021)
§ 1º No caso de pessoa jurídica em início de atividade, aplica-se o disposto no caput desde que a receita estimada decorrente da venda de bens e serviços ao consumidor final no referido ano-calendário seja igual ou superior a setenta e cinco por cento de sua receita total de venda de bens e serviços no mesmo período, depois de excluídos os impostos e as contribuições incidentes sobre a venda ( Lei nº 13.097, de 2015, art. 17, parágrafo único ).
(Incluído pelo Decreto nº 10.668, de 2021)
§ 2º Na hipótese de a estimativa de que trata o caput não se confirmar, deverá ser recolhido o imposto que deixou de ser pago, com os acréscimos cabíveis, de acordo com legislação aplicável, observado o disposto no art. 222-A.
(Incluído pelo Decreto nº 10.668, de 2021)
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