TÍTULO VII - DA OBRIGAÇÃO PRINCIPALCAPÍTULO X - DO CÁLCULO DO IMPOSTOSeção IV - Dos produtos classificados nos Códigos

Art. 222-G

Regulamento do IPI (Decreto 7.212/2010) · Art. 222-G

Incluído pela Dec 10.668/2021.

Histórico de alterações
2021incluído · Dec 10.668/2021

Art. 222-G. Para fins do disposto nesta Seção, considera-se varejista a pessoa jurídica cuja receita decorrente da venda de bens e serviços ao consumidor final no ano-calendário imediatamente anterior ao da operação houver sido igual ou superior a setenta e cinco por cento de sua receita total de venda de bens e serviços no mesmo período, depois de excluídos os impostos e as contribuições incidentes sobre a venda ( Lei nº 13.097, de 2015, art. 17, caput) .

(Incluído pelo Decreto nº 10.668, de 2021)

§ 1º No caso de pessoa jurídica em início de atividade, aplica-se o disposto no caput desde que a receita estimada decorrente da venda de bens e serviços ao consumidor final no referido ano-calendário seja igual ou superior a setenta e cinco por cento de sua receita total de venda de bens e serviços no mesmo período, depois de excluídos os impostos e as contribuições incidentes sobre a venda ( Lei nº 13.097, de 2015, art. 17, parágrafo único ).

(Incluído pelo Decreto nº 10.668, de 2021)

§ 2º Na hipótese de a estimativa de que trata o caput não se confirmar, deverá ser recolhido o imposto que deixou de ser pago, com os acréscimos cabíveis, de acordo com legislação aplicável, observado o disposto no art. 222-A.

(Incluído pelo Decreto nº 10.668, de 2021)

Outros artigos do mesmo capítulo: CAPÍTULO X - DO CÁLCULO DO IMPOSTO
Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:decreto:2010-06-15;7212!art222-G

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