TÍTULO VII - DA OBRIGAÇÃO PRINCIPALCAPÍTULO X - DO CÁLCULO DO IMPOSTOSeção IV - Dos produtos classificados nos Códigos

Art. 222-B

Regulamento do IPI (Decreto 7.212/2010) · Art. 222-B

Incluído pela Dec 10.668/2021.

Histórico de alterações
2021incluído · Dec 10.668/2021

Art. 222-B. Serão reduzidas, nos termos do disposto na Nota Complementar NC (22-1) da TIPI, as alíquotas dos produtos que contiverem suco de fruta, extrato de sementes de guaraná ou extrato de açaí, classificados nos seguintes Códigos da TIPI ( Lei nº 13.097, de 2015, art. 15, caput , inciso II ):

(Incluído pelo Decreto nº 10.668, de 2021)

I - 2106.90.10 Ex 02;

(Incluído pelo Decreto nº 10.668, de 2021)

II - 22.01, exceto dos Ex 01 e Ex 02 do Código 2201.10.00; e (Incluído pelo Decreto nº 10.668, de 2021)

III - 22.02, exceto do Ex 01, do Ex 02 e do Ex 03 do Código 2202.99.00.

(Incluído pelo Decreto nº 10.668, de 2021)

Outros artigos do mesmo capítulo: CAPÍTULO X - DO CÁLCULO DO IMPOSTO
Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:decreto:2010-06-15;7212!art222-B

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