Art. 222-B
Incluído pela Dec 10.668/2021.
Art. 222-B. Serão reduzidas, nos termos do disposto na Nota Complementar NC (22-1) da TIPI, as alíquotas dos produtos que contiverem suco de fruta, extrato de sementes de guaraná ou extrato de açaí, classificados nos seguintes Códigos da TIPI ( Lei nº 13.097, de 2015, art. 15, caput , inciso II ):
(Incluído pelo Decreto nº 10.668, de 2021)
I - 2106.90.10 Ex 02;
(Incluído pelo Decreto nº 10.668, de 2021)
II - 22.01, exceto dos Ex 01 e Ex 02 do Código 2201.10.00; e (Incluído pelo Decreto nº 10.668, de 2021)
III - 22.02, exceto do Ex 01, do Ex 02 e do Ex 03 do Código 2202.99.00.
(Incluído pelo Decreto nº 10.668, de 2021)
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