TÍTULO VII - DA OBRIGAÇÃO PRINCIPALCAPÍTULO X - DO CÁLCULO DO IMPOSTOSeção IV - Dos produtos classificados nos Códigos

Art. 222

Regulamento do IPI (Decreto 7.212/2010) · Art. 222

Redação atual dada pela Dec 10.668/2021.

Histórico de alterações
2021alterado · Dec 10.668/2021

Art. 222. Ficam sujeitos ao imposto na forma prevista nesta Seção, sem prejuízo da aplicação dos demais dispositivos pertinentes previstos neste Regulamento e no Decreto nº 8.442, de 29 de abril de 2015 , os importadores e os estabelecimentos que procedam à industrialização e à comercialização dos produtos classificados nos seguintes Códigos da TIPI ( Lei nº 13.097, de 2015 , art. 14, caput , incisos I a V):

(Redação dada pelo Decreto nº 10.668, de 2021)

I - 2106.90.10 Ex 02;

(Incluído pelo Decreto nº 10.668, de 2021)

II - 22.01, exceto os Ex 01 e Ex 02 do Código 2201.10.00;

(Incluído pelo Decreto nº 10.668, de 2021)

III - 22.02, exceto os Ex 01 e Ex 02 do Código 2202.99.00; e (Incluído pelo Decreto nº 10.668, de 2021)

IV - 2203.00.00.

(Incluído pelo Decreto nº 10.668, de 2021)

Parágrafo único. O disposto no caput , em relação às Posições 22.01 e 22.02 da TIPI, alcança, exclusivamente, água e refrigerantes, chás, refrescos, cervejas sem álcool, repositores hidroeletrolíticos, bebidas energéticas e compostos líquidos prontos para o consumo que contenham como ingrediente principal inositol, glucoronolactona, taurina ou cafeína ( Lei nº 13.097, de 2015, art. 14, parágrafo único ).

(Redação dada pelo Decreto nº 10.668, de 2021)

Outros artigos do mesmo capítulo: CAPÍTULO X - DO CÁLCULO DO IMPOSTO
Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:decreto:2010-06-15;7212!art222

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