Art. 222
Redação atual dada pela Dec 10.668/2021.
Art. 222. Ficam sujeitos ao imposto na forma prevista nesta Seção, sem prejuízo da aplicação dos demais dispositivos pertinentes previstos neste Regulamento e no Decreto nº 8.442, de 29 de abril de 2015 , os importadores e os estabelecimentos que procedam à industrialização e à comercialização dos produtos classificados nos seguintes Códigos da TIPI ( Lei nº 13.097, de 2015 , art. 14, caput , incisos I a V):
(Redação dada pelo Decreto nº 10.668, de 2021)
I - 2106.90.10 Ex 02;
(Incluído pelo Decreto nº 10.668, de 2021)
II - 22.01, exceto os Ex 01 e Ex 02 do Código 2201.10.00;
(Incluído pelo Decreto nº 10.668, de 2021)
III - 22.02, exceto os Ex 01 e Ex 02 do Código 2202.99.00; e (Incluído pelo Decreto nº 10.668, de 2021)
IV - 2203.00.00.
(Incluído pelo Decreto nº 10.668, de 2021)
Parágrafo único. O disposto no caput , em relação às Posições 22.01 e 22.02 da TIPI, alcança, exclusivamente, água e refrigerantes, chás, refrescos, cervejas sem álcool, repositores hidroeletrolíticos, bebidas energéticas e compostos líquidos prontos para o consumo que contenham como ingrediente principal inositol, glucoronolactona, taurina ou cafeína ( Lei nº 13.097, de 2015, art. 14, parágrafo único ).
(Redação dada pelo Decreto nº 10.668, de 2021)
Conta gratuita da Criminal Player. Sem cartão: a Busca de Decisões com 3 buscas por dia, o Radar de Alucinações, ferramentas de PDF e imagem (Kit PDF, Kit de Fotos e Prints, Comparador de Versões) e coleções para guardar súmulas e temas.
Criar conta gratuita