Art. 222-F
Incluído pela Dec 10.668/2021.
Art. 222-F. Relativamente aos produtos a que se refere o art. 222, aplicam-se os valores mínimos do imposto estabelecidos no Anexo I ao Decreto nº 8.442, de 2015 , observadas as seguintes disposições ( Lei nº 13.097, de 2015, art. 33, caput ):
(Incluído pelo Decreto nº 10.668, de 2021)
I - sobre os valores mínimos, será aplicável a redução prevista no art. 222-B ( Lei nº 13.097, de 2015, art. 33, § 2º );
(Incluído pelo Decreto nº 10.668, de 2021)
II - excetuado o disposto no inciso I, o valor do imposto não poderá ser inferior ao valor mínimo, mesmo após a aplicação de quaisquer das reduções de alíquotas previstas nesta Seção ( Lei nº 13.097, de 2015, art. 33, § 2º );
e (Incluído pelo Decreto nº 10.668, de 2021)
III - o Poder Executivo federal poderá alterar os valores mínimos a que se refere o caput ( Lei nº 13.097, de 2015, art. 33, § 1º ).
(Incluído pelo Decreto nº 10.668, de 2021)
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