TÍTULO VII - DA OBRIGAÇÃO PRINCIPALCAPÍTULO X - DO CÁLCULO DO IMPOSTOSeção IV - Dos produtos classificados nos Códigos

Art. 222-A

Regulamento do IPI (Decreto 7.212/2010) · Art. 222-A

Incluído pela Dec 10.668/2021.

Histórico de alterações
2021incluído · Dec 10.668/2021

Art. 222-A. O imposto incidente sobre os produtos a que se refere o art. 222 será calculado em conformidade com o disposto nas Seções I e II deste Capítulo ( Lei nº 13.097, de 2015, art. 15, caput , incisos I e II ).

(Incluído pelo Decreto nº 10.668, de 2021)

Parágrafo único. O valor do frete integrará a base de cálculo do imposto sobre a saída dos produtos de estabelecimento industrial ou equiparado, na forma prevista nos incisos XVI ao XVIII do caput do art. 9º, que mantenha com o transportador quaisquer das relações neles mencionadas ( Lei nº 13.097, de 2015, art. 19 ).

(Incluído pelo Decreto nº 10.668, de 2021)

Outros artigos do mesmo capítulo: CAPÍTULO X - DO CÁLCULO DO IMPOSTO
Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:decreto:2010-06-15;7212!art222-A

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