Art. 222-A
Incluído pela Dec 10.668/2021.
Art. 222-A. O imposto incidente sobre os produtos a que se refere o art. 222 será calculado em conformidade com o disposto nas Seções I e II deste Capítulo ( Lei nº 13.097, de 2015, art. 15, caput , incisos I e II ).
(Incluído pelo Decreto nº 10.668, de 2021)
Parágrafo único. O valor do frete integrará a base de cálculo do imposto sobre a saída dos produtos de estabelecimento industrial ou equiparado, na forma prevista nos incisos XVI ao XVIII do caput do art. 9º, que mantenha com o transportador quaisquer das relações neles mencionadas ( Lei nº 13.097, de 2015, art. 19 ).
(Incluído pelo Decreto nº 10.668, de 2021)
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