Art. 183
Art. 183. Os atos de iniciativa do sujeito passivo, no lançamento por homologação, aperfeiçoam-se com o pagamento do imposto ou com a compensação deles, nos termos do art. 268 e efetuados antes de qualquer procedimento de ofício da autoridade administrativa (Lei nº 5.172, de 1966, art. 150, caput e § 1º , Lei no 9.430, de 1996, arts. 73 e 74 , Lei no 10.637, de 2002, art. 49 , Lei no 10.833, de 2003, art. 17 , e Lei no 11.051, de 2004, art. 4o ).
Parágrafo único. Considera-se pagamento:
I - o recolhimento do saldo devedor, após serem deduzidos os créditos admitidos dos débitos, no período de apuração do imposto;
II - o recolhimento do imposto não sujeito a apuração por períodos, haja ou não créditos a deduzir; ou III - a dedução dos débitos, no período de apuração do imposto, dos créditos admitidos, sem resultar saldo a recolher.
- Art. 177
- Art. 178: Vedação de Crédito
- Art. 179: Obrigações Acessórias
- Art. 180: Regime de Tributação Unificada - RTU
- Art. 181: Conceito
- Art. 182: Lançamento por Homologação
- Art. 184: Presunção de Lançamento Não Efetuado
- Art. 185: Homologação
- Art. 186: Lançamento de Ofício
- Art. 187: Lançamento Antecipado
- Art. 188: Decadência
- Art. 189
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