TÍTULO VII - DA OBRIGAÇÃO PRINCIPALCAPÍTULO IX - DO LANÇAMENTO

Lançamento Antecipado

Regulamento do IPI (Decreto 7.212/2010) · Art. 187

Art. 187. Será facultado ao sujeito passivo da obrigação tributária antecipar os atos de sua iniciativa, para o momento:

I - da venda, quando esta for à ordem ou para entrega futura do produto (Lei nº 4.502, de 1964, art. 51, inciso II);

ou II - do faturamento, pelo valor integral, no caso de produto cuja unidade não possa ser transportada de uma só vez (Lei nº 4.502, de 1964, art. 51, inciso I).

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Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:decreto:2010-06-15;7212!art187

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