TÍTULO VII - DA OBRIGAÇÃO PRINCIPALCAPÍTULO IX - DO LANÇAMENTO

Lançamento de Ofício

Regulamento do IPI (Decreto 7.212/2010) · Art. 186

Art. 186. Se o sujeito passivo não tomar as iniciativas para o lançamento ou as tomar nas condições do art. 184 , o imposto será lançado de ofício (Lei nº 5.172, de 1966, art. 149 , e Lei nº 4.502, de 1964, art. 21).

§ 1o No caso do inciso VII do art. 25 , o imposto não recolhido espontaneamente será exigido em procedimento de ofício, pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, com os acréscimos aplicáveis à espécie (Lei nº 9.532, de 1997, art. 39, § 6º).

§ 2o O documento hábil, para a sua realização, será o auto de infração ou a notificação de lançamento, conforme a infração seja constatada, respectivamente, no serviço externo ou no serviço interno da repartição.

§ 3o O lançamento de ofício de que trata o caput é atribuição, em caráter privativo, dos ocupantes do cargo de Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil (Lei no 10.593, de 6 de dezembro de 2002, art. 6o , e Lei no 11.457, de 16 de março de 2007, art. 9o ).

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Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:decreto:2010-06-15;7212!art186

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