TÍTULO VII - DA OBRIGAÇÃO PRINCIPALCAPÍTULO IX - DO LANÇAMENTO

Homologação

Regulamento do IPI (Decreto 7.212/2010) · Art. 185

Art. 185. Antecipado o recolhimento do imposto, o lançamento tornar-se-á definitivo com a sua expressa homologação pela autoridade administrativa (Lei nº 5.172, de 1966, art. 150).

Parágrafo único. Ressalvada a ocorrência de dolo, fraude ou simulação, ter-se-á como homologado o lançamento efetuado nos termos do art. 183 quando sobre ele, após cinco anos da data da ocorrência do fato gerador da obrigação tributária, a autoridade administrativa não se tenha pronunciado (Lei nº 5.172, de 1966, art. 150, § 4º).

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Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:decreto:2010-06-15;7212!art185

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