Homologação
Art. 185. Antecipado o recolhimento do imposto, o lançamento tornar-se-á definitivo com a sua expressa homologação pela autoridade administrativa (Lei nº 5.172, de 1966, art. 150).
Parágrafo único. Ressalvada a ocorrência de dolo, fraude ou simulação, ter-se-á como homologado o lançamento efetuado nos termos do art. 183 quando sobre ele, após cinco anos da data da ocorrência do fato gerador da obrigação tributária, a autoridade administrativa não se tenha pronunciado (Lei nº 5.172, de 1966, art. 150, § 4º).
- Art. 179: Obrigações Acessórias
- Art. 180: Regime de Tributação Unificada - RTU
- Art. 181: Conceito
- Art. 182: Lançamento por Homologação
- Art. 183
- Art. 184: Presunção de Lançamento Não Efetuado
- Art. 186: Lançamento de Ofício
- Art. 187: Lançamento Antecipado
- Art. 188: Decadência
- Art. 189
- Art. 190: Valor Tributável
- Art. 191
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