TÍTULO VII - DA OBRIGAÇÃO PRINCIPALCAPÍTULO VIII - DOS OPTANTES PELO SIMPLES NACIONAL

Obrigações Acessórias

Regulamento do IPI (Decreto 7.212/2010) · Art. 179

Art. 179. Ficam dispensadas da escrituração dos livros fiscais e do cumprimento das demais obrigações acessórias do imposto as microempresas e empresas de pequeno porte optantes pelo Simples Nacional.

§ 1o Os contribuintes referidos no caput observarão as seguintes obrigações acessórias, além de outras baixadas pelo Comitê Gestor do Simples Nacional - CGSN, de que trata o inciso I do art. 2º da Lei Complementar nº 123, de 2006 (Lei Complementar nº 123, de 2006, arts. 25, 26 e 27 , e Lei Complementar nº 128, de 2008, art. 2º):

I - emissão de nota fiscal na saída ou venda de produtos que industrializar ou adquirir de terceiros;

II - exame dos produtos adquiridos e respectivos documentos;

III - arquivamento dos documentos referentes às entradas e saídas, ocorridas em seu estabelecimento; e IV - atendimento a outras obrigações acessórias que guardem relação com a prestação de informações relativas a terceiros.

§ 2o O disposto neste artigo não exclui ou limita a obrigação de exibir, ao Fisco, mercadorias, livros, arquivos, documentos, papéis, sistemas, programas e arquivos magnéticos ou assemelhados, e outros efeitos comerciais ou fiscais.

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Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:decreto:2010-06-15;7212!art179

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