TÍTULO VII - DA OBRIGAÇÃO PRINCIPALCAPÍTULO VIII - DOS OPTANTES PELO SIMPLES NACIONAL

Regime de Tributação Unificada - RTU

Regulamento do IPI (Decreto 7.212/2010) · Art. 180

Redação atual dada pela Dec 7.990/2013.

Histórico de alterações
2013alterado · Dec 7.990/2013

Art. 180. A microempresa optante pelo Simples Nacional poderá aderir ao Regime de Tributação Unificada na forma da legislação específica (Lei no 11.898, de 2009, arts. 1o e 7º).

§ 1o O Regime de Tributação Unificada:

I - permite a importação, por via terrestre, de mercadorias procedentes do Paraguai, mediante o pagamento do imposto incidente na importação em conjunto com os demais impostos e contribuições federais, nas condições especificadas na legislação (Lei nº 11.898, de 2009, arts. 2º e 9º, inciso II);

II - somente ampara os produtos relacionados pelo Poder Executivo (Lei nº 11.898, de 2009, art. 3º);

e III - é vedado a quaisquer produtos que não sejam destinados ao consumidor final, às armas e munições, fogos de artifícios, explosivos, bebidas, inclusive alcoólicas, cigarros, cigarrilhas, veículos automotores em geral e embarcações de todo tipo, inclusive suas partes e peças, medicamentos, pneus, bens usados e bens com importação suspensa ou proibida no Brasil ( Lei nº 11.898, de 2009, art. 3º, parágrafo único , e Lei n 12.402, de 2011, art. 6 ).

(Redação dada pelo Decreto nº 7.990, de 2013) (Produção de efeito)

§ 2o O optante pelo Regime de que trata o caput não fará jus a qualquer benefício fiscal de isenção ou de redução do imposto, bem como de redução de suas alíquotas ou bases de cálculo (Lei nº 11.898, de 2009, art 9º, § 2º).

Outros artigos do mesmo título: TÍTULO VII - DA OBRIGAÇÃO PRINCIPAL
Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:decreto:2010-06-15;7212!art180

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