TÍTULO VII - DA OBRIGAÇÃO PRINCIPALCAPÍTULO VIII - DOS OPTANTES PELO SIMPLES NACIONAL

Art. 177

Regulamento do IPI (Decreto 7.212/2010) · Art. 177

Art. 177. A microempresa e empresa de pequeno porte contribuinte do imposto, optante pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Simples Nacional e que atenda ao disposto na Lei Complementar no 123, de 2006, deverá recolher o imposto mensalmente em conjunto com os demais impostos e contribuições, nos termos especificados na referida Lei Complementar (Lei Complementar nº 123, de 2006, arts. 12, e 13, inciso II).

Parágrafo único. O recolhimento do imposto na forma do caput não exclui a incidência do imposto devido no desembaraço aduaneiro dos produtos de procedência estrangeira (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 13, inciso II, e § 1º).

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Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:decreto:2010-06-15;7212!art177

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