Presunção de Lançamento Não Efetuado
Art. 184. Considerar-se-ão não efetuados os atos de iniciativa do sujeito passivo, para o lançamento:
I - quando o documento for reputado sem valor por lei ou por este Regulamento (Lei nº 4.502, de 1964, art. 23, inciso II);
II - quando o produto tributado não se identificar com o descrito no documento (Lei nº 4.502, de 1964, art. 23, inciso III);
ou III - quando estiver em desacordo com as normas deste Capítulo (Lei nº 4.502, de 1964, art. 23, inciso I).
Parágrafo único. Nos casos dos incisos I e III não será novamente exigido o imposto já efetivamente recolhido, e, no caso do inciso II, se a falta resultar de presunção legal e o imposto estiver também comprovadamente pago.
- Art. 178: Vedação de Crédito
- Art. 179: Obrigações Acessórias
- Art. 180: Regime de Tributação Unificada - RTU
- Art. 181: Conceito
- Art. 182: Lançamento por Homologação
- Art. 183
- Art. 185: Homologação
- Art. 186: Lançamento de Ofício
- Art. 187: Lançamento Antecipado
- Art. 188: Decadência
- Art. 189
- Art. 190: Valor Tributável
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